domingo, 18 de outubro de 2009

Que que ele disse?

SOARES, Ribamar. A maioridade penal no Brasil e em outros países. Nota técnica divulgada pela consultoria legislativa em fevereiro de 2006.

O autor afirma que a maioridade penal é regra pertinente à cláusula pétrea, impedindo sua modificação via emenda constitucional. Demonstra, além disso, que se trata de uma regra corroborada por tratados internacionais que, ao serem ratificados e aprovados pelo Congresso Nacional, passam a ter força de lei ordinária, podendo haver modificação até mesmo por outra lei ordinária. – Apesar de ser explicitamente contrário a que os tratados tenham hierarquia superior à da Constituição no país.

A questão da legislação, no entanto, é colocada em segundo plano, vez que o autor estabelece que o mérito do problema está em demonstrar que o menor de 18 anos é capaz de entender o caráter criminoso da conduta praticada. Cita numerosos exemplos de outros países: Iraque, Inglaterra, Turquia, dentre outros, onde o cidadão possui capacidade em distintas idades.

O texto expõe, por último, que a questão discutida no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e Redação é se o art 228 da CF constitui ou não cláusula pétrea.

Ao ler o texto, fiquei pensando que quando se escreve sobre uma questão tão complexa, é necessário amparar-se sobre bases científicas sólidas. Pode-se pedir auxílio da Psicologia, da Medicina; utilizar-se da legislação para amparar o ponto de vista exposto... No entanto, o mundo jurídico parece impregnado de opiniões vazias, supostamente corroboradas por um discurso pseudo-científico que se baseia unicamente nos artigos da CF. Sequer analisa-se a intenção do legislador.

Fosse eu seguir as lições de professor querido e calcular o valor da página, na minha modesta opinião, estaria o autor me devendo pela leitura do artigo...

Nenhum comentário: